Por Flávia Veloso
A SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho – TST – julgou no mês passado, dia 23/05/2024, as comissões resultantes de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e eventuais encargos financeiros, ou apenas sobre o valor à vista. De acordo com o julgado, (TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102) o art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao regulamentar a atividade dos empregados vendedores, não estabeleceu distinção entre as comissões devidas sobre as vendas cujos pagamentos foram à vista ou a prazo.
Desse modo, as comissões resultantes de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e eventuais encargos financeiros, exceto se houver acordo em contrário.
Desta forma, somente será pago o valor da comissão de venda sobre o valor líquido à vista, caso haja acordo assinado entre as partes ou por meio de negociação coletiva.