Por Flávia Veloso
O TST, no julgamento do Recurso de Revista RR-1673-15.2017.5.17.0008, reconheceu que, se o empregado está incapacitado para função por doença psiquiátrica, há o direito a pensão integral e o simples fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui o direito à indenização.
O caso aconteceu em 2004, quando a locomotiva conduzida pelo empregado da empresa (maquinista) atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente. Depois disso, alegou que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de 5 anos. Narrou que após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente e passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático.
Na ementa do julgamento, o ministro Evandri Valadão afirmou-se que “a jurisprudência do TST é no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com base no art. 950 do CC, é apurada a partir do trabalho para o qual o empregado é incapaz, sendo irrelevante a possibilidade de ele realizar função diversa ou de ter sido readaptado.” E continua: “porque, ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantido o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessantes e/ou pensão mensal vitalícia.”
O TST então observou que restaram comprovadas: a) a redução da capacidade laborativa, em virtude da doença psiquiátrica (tanto que o INSS reabilitou o autor para nova função); b) que a doença tem origem ocupacional; c) o reclamante apresenta problemas psiquiátricos desde 2008.
Logo, “estando a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava, fez jus a uma pensão de 100% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum (restauração à condição original).