Por Flávia Veloso
A 3ª Turma do TST– Tribunal Superior do Trabalho – julgou no mês passado, (TST-Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050) dia 22/05/2024, se o tempo de espera do motorista profissional era ou não considerado tempo à disposição do empregador e se poderia ser ou não computado na jornada de trabalho.
O entendimento do TST, até o julgado da ADIN 5.322 pelo STF, era no sentido de que o tempo de espera não deveria ser considerado na jornada de trabalho do motorista profissional e tampouco deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais as expressões ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, ‘e o tempo de espera’, constante na parte final do § 1º do art. 235-C, e ‘as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º’ do § 12 do art. 235-C, ambos da CLT.
Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.