Por Marlon Albuquerque
A 4ª Turma do STJ, recentemente, ao julgar o REsp nº 1.904.252/RS, dispôs que o sócio retirante não tem direitos a lucros futuros, salvo se o contrato social prever de modo contrário por meio da metodologia do fluxo de caixa descontado.
Sobre essa temática, o STJ já havia decidido que existindo cláusula contratual que preveja o critério a ser utilizado na apuração de haveres, este deve ser o parâmetro aplicado. No entanto, caso o contrato social seja omisso, se deve aplicar a regra legal, que determina, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial da participação societária apurada por meio de um balanço patrimonial (BP).
Nesse novo julgado, por vez, ficou evidente a preocupação do STJ em apurar devidamente os valores a serem recebidos pelo sócio retirante, porém, sem prejudicar os sócios remanescentes. A exclusão da projeção dos lucros futuros se mostra devida, já que esses valores não compõem o patrimônio da sociedade no momento da retirada do sócio, de modo que o sócio retirante não pode se beneficiar dos esforços que serão futuramente despendidos pelos sócios remanescentes.
Assim, o STJ reforçou que, caso o contrato social seja omisso, não estabelecendo nenhum critério claro de apuração de haveres, se deve aplicar a regra geral, liquidando a participação societária tão somente até a data de resolução (retirada), de modo que todos os lucros futuros estão totalmente excluídos do cômputo de haveres do sócio retirante.