Por Douglas Ferreira
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
- O ICMS-DIFAL é o valor recolhido em operações interestaduais quando o adquirente é consumidor final. Embora seja a primeira vez que o STJ se pronuncia especificamente sobre o tema, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Na ocasião, o STF determinou que o ICMS destacado na nota fiscal não deveria integrar o cálculo dessas contribuições.
- Com base nesse precedente, o STJ, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, estendeu o entendimento para o ICMS-DIFAL, reafirmando que esse valor também não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- A decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, pois promove maior segurança jurídica e uniformidade ao tema, garantindo que as empresas não sejam obrigadas a recolher PIS e COFINS sobre valores referentes ao ICMS-DIFAL.