Alecrim & Costa

Proteção de Desenho Industrial e a Indispensabilidade de Registro no INPI

Por Ana Luiza Portela 

REsp 2.042.712-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.

No REsp 2.042.712-SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado em 06/08/2024 pela Quarta Turma do STJ, discutiu-se a proteção do desenho de uma boneca denominada “Luck Mommy”, desenvolvida com partes de outras duas bonecas fabricadas por empresa concorrente no mesmo segmento de brinquedos e jogos recreativos.

A controvérsia girou em torno do regime de proteção aplicável ao caso, se o regime de direitos autorais ou o de propriedade industrial, com especial atenção à necessidade de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a exploração exclusiva dos direitos.

A doutrina ensina que o termo estético expressa um valor intrínseco à obra, independentemente de sua destinação ou uso efetivo. Já as obras utilitárias, protegidas pelo Direito de Propriedade Industrial, visam à consecução de utilidades materiais diretas, mesmo que possam incorporar elementos estéticos em seus produtos.

Nesse sentido, a aplicação do Direito de Autor, conforme a Lei n. 9.610/1998, está restrita à proteção de produções intelectuais não cobertas pela Lei n. 9.279/1996, embora ambas decorram do emprego da inteligência e criatividade humanas.

No caso específico, não se estabelece um vínculo permanente entre aquele que introduz a inovação no mercado e a obra, como ocorre com a marca ou entre autor e obra nos termos da Lei n. 9.610/1996. Dessa forma, a proteção do desenho industrial depende do registro regular no INPI, visto que o regime de propriedade industrial brasileiro adota o sistema atributivo, no qual o registro confere a titularidade da propriedade dos bens imateriais.

Assim, bonecas que imitam bebês humanos, sendo produtos industriais, necessitam do registro de seus desenhos para proteção exclusiva. Os caracteres indicados como novos, que buscam proteção pelo Direito de Autor, configuram apenas modificações estéticas que não agregam novas funções ou utilidades às bonecas, mas as diferenciam das demais disponíveis no mercado. Portanto, trata-se de um verdadeiro desenho industrial, cuja proteção é assegurada ao desenvolvedor apenas com o registro regular junto ao INPI.

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29 de agosto de 2024

Por Ana Luiza Portela  REsp 2.042.712-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024. No REsp 2.042.712-SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado em 06/08/2024 pela Quarta Turma do STJ, discutiu-se a proteção do desenho de uma boneca denominada “Luck Mommy”, desenvolvida com partes de outras…