Por Rebeca Araújo
Em decisão recente de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para alterar a ordem das fases nos procedimentos de licitação. A maioria dos ministros entendeu que antecipar a fase de apresentação de propostas em relação à habilitação dos licitantes não viola as normas gerais estabelecidas pela União sobre licitações, conforme delineado no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Este julgamento abordou especificamente a validade de legislações locais que, durante a vigência da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), estabeleceram a inversão das fases de licitação. A questão veio à tona após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarar inconstitucional uma lei distrital que previa tal inversão, alegando usurpação da competência legislativa federal.
O Ministro Luiz Fux, relator do caso, argumentou que a alteração procedimental proposta não cria novas exigências, mas reordena etapas existentes, visando a eficiência e redução de custos nos procedimentos licitatórios. Essa decisão destaca a autonomia dos entes federativos para legislar sobre questões específicas de licitação dentro de sua esfera de competência, além de alcançar de forma direta os interesses de empresas licitantes que possuam interesse na maior flexibilização e rapidez do procedimento licitatório.