Por Flávia Veloso
No recente Informativo TST n.°190, a 2ª Turma do TST afirmou que “o intervalo intrajornada é direito trabalhista de disponibilidade dúplice”.
Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador.
Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de DISPONIBILIDADE DÚPLICE, ou seja, há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa.
Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária.
Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente.
Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido.
No caso, o Eg. TRT da 2ª região, julgou válido o ajuste coletivo com o sindicato que reduziu o intervalo intrajornada do reclamante para 25 minutos.
Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral, não há como se reconhecer a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos, pois atinge a faceta de indisponibilidade absoluta do direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: RR-860-77.2012.5.02.0461, 2ª T., rel. Min. Liana Chalo, j. em 7/8/2024.