Por Douglas Ferreira
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato gerador do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre o ganho de capital ocorre com a assinatura do contrato.
No caso analisado, o contribuinte era empresa sediada em país estrangeiro com tributação favorecida e vendeu cotas de participação da empresa Anadarko Petróleo Ltda para outras duas empresas de um mesmo grupo. Segundo a Receita Federal, à época da assinatura do contrato, o vendedor das cotas, por estar situado em país com tributação favorecida, deveria se sujeitar à alíquota majorada de 25%, e não à alíquota de 15%, aplicada aos demais casos.
O contribuinte argumentou que o fato gerador do imposto não ocorreu na data da assinatura do contrato, mas sim quando efetivamente recebeu os valores da operação. Nesse momento, a empresa já não estava mais localizada em um país com tributação favorecida e, portanto, teria direito à alíquota de 15%.
No entanto, o entendimento da Fazenda Nacional prevaleceu. Os ministros do STJ decidiram que a assinatura do contrato é suficiente para desencadear o fato gerador do tributo, independente da data em que os valores foram efetivamente recebidos. Consequentemente, a alíquota de 25% é aplicada, levando em consideração a localização da empresa vendedora em um país com tributação favorecida no momento da assinatura do contrato.