Por Gustavo Andrade
Foi sancionada a Lei 14.620/2023, que altera disposições processuais quanto à comprovação de feriados locais em recursos judiciais. A partir de agora, não será mais necessário que as partes comprovem a ocorrência de feriados locais nos autos do processo para justificar a tempestividade de seus recursos.
A nova legislação modifica o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), dispensando a necessidade de comprovação documental dos feriados locais. Este ajuste visa simplificar o procedimento recursal e evitar a desnecessária sobrecarga de documentos nos processos.
Antes da mudança, era comum que recursos fossem inadmitidos por falta de comprovação de feriados locais, o que poderia resultar na perda do direito de recorrer. A dispensa da comprovação traz maior celeridade e eficiência ao processo judicial, permitindo que o mérito do recurso seja analisado sem entraves formais.
Importante destacar que a contagem dos prazos processuais continua a observar os feriados locais, porém, a responsabilidade pela verificação desses feriados passa a ser do próprio Judiciário, que deve estar atento às particularidades locais de cada comarca.
Essa mudança certamente irá influenciar na quantidade de recursos admitidos e processados nos Tribunais Superiores eis que era cotidiano que muitos advogados não se atentavam à necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição de seus recursos, o que impedia o trânsito recursal.
Essa alteração legislativa reflete um avanço importante na modernização do processo civil brasileiro, alinhando-se aos princípios da celeridade e eficiência processual, bem como à garantia do amplo acesso à justiça, evitando prejuízos decorrentes de formalismos excessivos.