Alecrim & Costa

Medida Disciplinar: Existe uma medida disciplinar certa para cada situação? E se o empregado se negar a assinar o recebimento?

Por Bernadete Montefusco

Faz parte do poder diretivo do empregador estabelecer regras e punições para cada situação que ocorrer no ambiente laboral, isso é disciplinado pela própria CLT. Portanto, faltas injustificadas ao trabalho, descumprimento de regras, discussões acaloradas, ofensas físicas e verbais, desleixo na execução das atividades, recusa no cumprimento de ordens, desvio de valores e coisas, apresentação de atestado médico falso e outras, são as situações que colocam em risco o bom andamento dos negócios, o trabalho desenvolvido e, por derradeiro, o crescimento da empresa, e que são aprovadas pela legislação e tribunais trabalhista a devida aplicação de medida disciplinar, podendo ser advertência, suspensão e até a justa causa do contrato laboral.

O que muitos não sabem é que, a própria legislação trabalhista não traz uma ordem exata de níveis e medidas, deixando essa liberdade para o dono do negócio estabelecer, observando-se o princípio trabalhista da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, aplicar a medida adequada à infração cometida sem excessos.

Outro ponto importante, é a imediatidade que deve ser aplicada a medida. Dentro do entendimento jurídico trabalhista, a empresa tem um prazo de pelo menos 72 horas, após o cometimento da infração ou o conhecimento dela, para aplicar a medida disciplinar.

Assim, o entendimento legal é de que a advertência deve ser equiparada a um mero aviso e deve ser aplicada em infrações leves, a suspensão em caso de gravidade média ou quando houver acumulado em seu histórico outras advertências (permitido o desconto) e a demissão por justa causa em questões graves a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de confiança entre empregado e empresa, devendo haver comprovação robusta do ocorrido. Mas, e se o empregado se recusar a assinar? Caso o empregado se recuse, a empresa pode chamar 2 testemunhas para assinarem por ele, confirmando toda a situação, inclusive da recusa (outro ato de insubordinação), portanto, é livre ao empregado estabelecer os casos e as penalidades específicas, deixando bem claro aos empregados todas essas ocasiões. Exatamente por isso é importante a empresa contar com um jurídico pontual e especializado que o ajudará a criar, implantar e fomentar a cultura organizacional propícia para o desenvolvimento e crescimento do seu negócio.

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28 de novembro de 2023

Faz parte do poder diretivo do empregador estabelecer regras e punições para cada situação que ocorrer no ambiente laboral, isso é disciplinado pela própria CLT. Portanto, faltas injustificadas ao trabalho, descumprimento de regras, discussões acaloradas, ofensas físicas e verbais, desleixo na execução das atividades, recusa no cumprimento de ordens, desvio…