Por Douglas Ferreira
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí (SP) concedeu liminar para que contribuinte fosse autorizado a compensar débitos habilitados na Receita Federal em período superior a cinco anos, limitação imposta em instruções normativas do órgão.
Um dos argumentos utilizados na decisão é o de que o prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado, aplica-se para que o contribuinte exerça o direito à compensação, habilitando o crédito. Por outro lado, não há lei que determine que a compensação deva ser finalizada em cinco anos.
Esse entendimento é bastante relevante, pois não é incomum que contribuintes possuam um volume de créditos maior do que débitos compensáveis nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado.