Alecrim & Costa

Fraude em licitações: Acórdão n.º 1607/2023 – TCU e limitações impostas às empresas de pequeno porte

Por Rebeca Araújo

Recentemente, o Acórdão n.º 1607/2023 emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe à tona uma questão de relevância notória.

Conforme o entendimento consolidado por meio deste Acórdão, a participação em processos licitatórios por parte de uma pessoa jurídica que se autodeclara como microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de usufruir dos benefícios estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, enquanto um de seus sócios detém mais de 10% do capital de outra empresa que não preenche os requisitos para usufruir desses benefícios, configura uma conduta que pode ser considerada como fraude à licitação.

Essa ação, que vai de encontro ao disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, inciso IV, da referida lei, bem como contraria sua finalidade primordial, pode acarretar a imposição da pena de declaração de inidoneidade ao autor da fraude. Importante ressaltar que, para a configuração desse ilícito, não é necessário que o responsável pela fraude obtenha vantagem indevida no processo licitatório.

A declaração de inidoneidade é uma medida que visa a punir condutas que comprometem a lisura e a equidade dos procedimentos licitatórios, sendo, portanto, uma consequência séria e relevante a ser considerada pelos empresários que participam de tais processos. Portanto, é fundamental que as empresas observem rigorosamente os requisitos legais e as condições estabelecidas pela LC 123/2006 para garantir a integridade de suas participações em licitações e evitar possíveis sanções.

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28 de novembro de 2023

Recentemente, o Acórdão n.º 1607/2023 emitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe à tona uma questão de relevância notória. Conforme o entendimento consolidado por meio deste Acórdão, a participação em processos licitatórios por parte de uma pessoa jurídica que se autodeclara como microempresa ou empresa de pequeno porte,…