Alecrim & Costa

Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação – ADI 3.497/DF

Por Ana Luiza Portela

Em julgamento da ADI 3.497/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para concessão ou permissão de “portos secos” é constitucional, desde que entendido como prazo máximo. O legislador não pode fixar duração contratual inflexível para todas as concessões ou permissões, devendo o prazo permitir equilíbrio entre investimentos e receitas. 

A decisão destaca que cabe ao administrador público definir a duração e prorrogação contratual conforme cada caso, podendo ser inferior ao máximo estipulado. Além disso, a prorrogação de contratos iniciais sem licitação é inconstitucional, ferindo o art. 175 da CF/1988. Prorrogações devem ser justificadas pelo interesse público, autorizadas por lei, com anuência do contratado e formalizadas por aditivo contratual. 

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, determinando que: (i) o prazo de outorga e prorrogação seja entendido como máximo; (ii) apenas contratos precedidos de licitação possam ser prorrogados; (iii) prorrogações não ocorram automaticamente por lei, exigindo formalização via aditivo contratual; (iv) prorrogações respeitem o prazo máximo de 10 anos, podendo ser menores conforme o interesse público. 

O Tribunal modulou os efeitos da decisão, concedendo 24 meses para que o Poder Público realize licitações das concessões ou permissões em desacordo com a interpretação conferida, findo o qual os contratos serão extintos de pleno direito.

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2 de julho de 2024

Por Ana Luiza Portela Em julgamento da ADI 3.497/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para concessão ou permissão de “portos secos” é constitucional, desde que entendido como prazo máximo. O legislador não pode fixar duração contratual inflexível para…