Por Érica Lima
O Judiciário tem consistentemente sustentado a necessidade de contracautela para a sustação de protestos em cartório, um mecanismo vital que equilibra os interesses de credores e devedores em contextos financeiros. Segundo a legislação, apenas títulos que evidenciem liquidez, certeza e exigibilidade são passíveis de protesto extrajudicial, uma ferramenta eficaz tanto para compelir ao pagamento quanto para evidenciar inadimplência nas relações cambiais.
O processo de sustação judicial de protesto, que impacta diretamente o direito do credor de cobrar sua dívida, requer que o devedor apresente uma garantia. Essa contracautela, cuja forma e valor são definidos a critério do magistrado, visa proteger os direitos do credor e manter a integridade do sistema de crédito.
O entendimento consolidado ressalta que o protesto, além de validar o crédito nas questões cambiais, serve como um índice de pontualidade do devedor. Uma certidão positiva de protesto pode significar um sério obstáculo ao acesso a crédito no ambiente bancário e empresarial, evidenciando a inidoneidade financeira do devedor.
A jurisprudência reitera que, embora a sustação do protesto ofereça uma proteção temporária ao patrimônio do devedor contra execuções judiciais, essa medida deve ser equilibrada com os direitos fundamentais do credor. A contracautela funciona como um equilíbrio entre a proteção ao devedor e a segurança do credor quanto ao recebimento de seu crédito.
Este entendimento, solidificado pelo Tema Repetitivo nº 902 do STJ, sublinha a importância de uma análise meticulosa das circunstâncias em cada caso. Conforme o artigo 17, § 1º, da Lei de Protesto, títulos cujos protestos sejam judicialmente sustados só podem ser negociados com autorização judicial, garantindo que as abordagens sejam justas e consideradas para todas as partes envolvidas, reafirmando o compromisso do sistema jurídico em proteger tanto os direitos dos credores quanto a estabilidade do crédito.