Por Flávia Veloso
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão onde arbitrou em R$25 mil a indenização por danos morais a funcionária transgênero que foi proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho.
Na referida decisão, o Tribunal demonstrou que é desnecessário que, para reconhecer e tratar o funcionário como pessoa transgênero, a realização de alteração do registro civil e a cirurgia de redesignação sexual, em face de possível violação de direito de personalidade e a dignidade do funcionário.
A decisão foi baseada na afirmação de que as empresas devem adotar medidas adequadas para garantir ambiente de trabalho seguro e saudável, coibindo práticas que possam gerar danos de natureza moral e emocional a seus empregados.
Declarado o gênero, cabe ao Estado (artigo 3º, IV, da CF), à sociedade (Lei 7.437/85) e ao empregador (artigo 7º, XXX, da CF, c/c art. 5º da CLT) respeitarem a pessoa, tratando-a de acordo com a identidade manifestada, sob pena de responder civilmente pelos danos causados (artigo 12 do CC). O desrespeito à declaração de identidade tem aptidão para gerar danos morais (artigo 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC)
De certo, deve ser evitado situações constrangedoras ou vexatórias a pessoas transgêneros, com o objetivo de garantir a essas pessoas o respeito à sua integridade moral e psicológica, havendo aplicação da boa-fé objetiva contratual com dever de cooperação, colaboração e cuidado entre todos os funcionários.