Por Marlon Albuquerque
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Judiciário têm invalidado autos de infração emitidos pela Receita Federal, os quais impõem a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de aportes de capital.
Esses aportes de capital consistem em Adiantamentos para o Futuro Capital (AFAC), uma prática frequentemente adotada pelos sócios em momentos estratégicos para as empresas, em especial para utilizado para majorar o capital social ou atender às necessidades de fluxo de caixa.
O Fisco Federal, por sua vez, alega que essa operação se assemelha a um empréstimo (mútuo), assim, impõe a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre os aportes. Além disso, o Fisco alega que essa capitalização deve ser documentada por instrumentos formais e destaca que o AFAC passa a ser considerado mútuo se não houver integralização em até 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST n° 17, de 1984.
Contudo, o Judiciário tem considerado que a cobrança do IOF deve ser anulada quando fica comprovado que a operação resultou em aumento de capital, caracterizando-a realmente como AFAC e não como mútuo. O CARF, seguindo essa mesma linha, recentemente, decidiu que, quando ficar evidenciado que os recursos repassados representam um AFAC, não se caracteriza uma operação de crédito, eliminando, assim, o fato gerador do IOF.
Assim, prevalece a ideia de que o cerne da questão é a comprovação do aumento de capital, e, caso essa comprovação seja feita, em nenhuma hipótese, o aporte via AFAC se configura como mútuo.