Por Ana Luiza Portela
REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2024.
No REsp 2.121.585-PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 14/05/2024 pela Terceira Turma do STJ, foi discutida a possibilidade de exoneração do fiador em um contrato de locação por prazo determinado, quando ocorre a alteração no quadro social da empresa afiançada. A controvérsia se deu em torno dos efeitos da notificação extrajudicial enviada pelo fiador e a partir de quando esses efeitos seriam reconhecidos.
No caso específico, o fiador alegou que prestou a garantia fidejussória devido ao vínculo afetivo com um dos sócios da empresa locatária. Quando esse sócio deixou a sociedade, o fiador buscou se exonerar da fiança, notificando extrajudicialmente o locador. O ponto central da discussão era se essa alteração no quadro societário justificaria a exoneração imediata do fiador e qual seria o momento adequado para a cessação de suas obrigações.
A Terceira Turma do STJ reafirmou que, em contratos de locação por prazo determinado, a regra é que a fiança se estenda até o término do contrato, mesmo que ocorram mudanças internas na empresa locatária, como a alteração do quadro societário. A simples notificação extrajudicial pelo fiador durante a vigência do contrato não basta para exonerá-lo da obrigação, uma vez que o contrato de fiança é vinculado à pessoa jurídica e não aos sócios individualmente considerados.
O STJ esclareceu que, embora o fiador tenha o direito de notificar o locador acerca de sua intenção de se exonerar, os efeitos dessa notificação só se concretizam ao final do contrato por prazo determinado, conforme previsto no artigo 40, inciso X, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Caso o contrato seja prorrogado por prazo indeterminado, o fiador poderá se exonerar após o prazo de 120 dias a contar da notificação.
Além disso, o Tribunal destacou que o vínculo afetivo ou pessoal que o fiador possa ter com um dos sócios da empresa locatária não interfere na validade da fiança, a menos que tal disposição esteja expressamente prevista no contrato de garantia. Assim, o fiador que anui livremente em prestar garantia a uma empresa deve estar ciente de que a alteração no quadro social da pessoa jurídica afiançada não afeta suas obrigações, salvo disposição em contrário no contrato.
A decisão da Terceira Turma reforça a segurança jurídica nas relações contratuais de locação, especialmente em relação à fiança, que é uma das garantias mais utilizadas no mercado. Ao exigir o cumprimento integral das obrigações de fiança até o término do contrato, a Corte evita o enfraquecimento das garantias fidejussórias, protegendo os interesses do locador e assegurando o cumprimento do contrato até o seu fim.