Por Bernadete Corrêa
Inicialmente cabe diferenciar esses dois institutos, que tem trazido grandes confusões às empresas e gestores.
Comissão está relacionada com vendas, geralmente com base em percentual sendo forma de remuneração variável, relacionada diretamente ao seu desempenho individual, sendo paga pelo serviço prestado, o que faz com que integre o salário incidindo em uma série de verbas trabalhistas como 13º salário, férias, aviso prévio e outras (art. 457, parágrafo 1° da CLT).
Suas características peculiares estão com relação a base de cálculo, pois é feita no valor das vendas realizadas ou metas atingidas, com periodicidade geralmente mensal, mas pode ser quinzenal ou especificada em contrato, com natureza jurídica salarial (fazendo parte dele), integrando a remuneração para todos os efeitos legais.
Já a bonificação, como comumente conhecida, é uma forma de premiação, sendo, portanto, uma faculdade do empregador em beneficiar/premiar, havendo então um plus no trabalho executado por meio do alcance de uma meta ou quando é entregue mais do que o esperado. É uma forma de reconhecimento ou recompensa por um desempenho excepcional, cumprimento de metas específicas ou outros critérios definidos pela empresa.
Sua base de cálculo é feita com base no estipulado nas regras de instituição dele, levando em consideração o desempenho individual ou da equipe, da empresa, dependendo dos requisitos estipulados pela empresa. Não há uma periodicidade constante, sendo pago esporadicamente, como ao final de um projeto especial ao término de um período (pode até ser mensal, trimestral ou anual), mas não contínuo como a comissão.
Caso a bonificação seja dada com habitualidade, frequência e tenha critérios de pagamento semelhantes ao da comissão pode integrar o salário e, portanto, incidir nas verbas igualmente.
O empregador pode escolher premiar, seja com valor monetário (dinheiro), bem ou serviço.
A premiação é distinta, é um valor ou benefício concedido ao colaborador por um desempenho, conquista específica em eventos esporádicos e não previstos em contrato, porém, tem regramento peculiar, detalhado e rígido.
Também é faculdade do empregador, e por isso, em sua essência real não é feita para incorporar o salário (art. 457, parágrafo 2° da CLT), sendo marcado pela esporadicidade.
Baseia-se em critérios específicos de desempenho, projetos, iniciativas bem-sucedidas contribuições inovadoras, novas ideias ou até mesmo por assiduidade e pontualidade, sendo realizada em momento muito específicos e não de forma regular.
São considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro (art. 457, parágrafo 4°), como por exemplo, viagens, presentes ou happy hour.
O que não se pode confundir é que, quando a premiação for em dinheiro, esses valores não serão somados ou calculados como parte do salário para um cálculo futuro, sejam ele de imposto, fisco ou na saída quando se faz o desligamento.
Para que haja o correto funcionamento dos regimes de comissões, bonificações e premiações é fundamental estabelecer parâmetros claros com formalização de normas e políticas que descrevam cada uma dessas formas de remuneração, devendo ser transparente para todos os empregados, de modo a evitar conflitos e questionamentos jurídicos.
Na comissão é necessário o alerta para não caracterizar alteração contratual unilateral, o que é vedado pela CLT (art. 468 e parágrafos), devendo ser por mútuo consentimento e ainda assim que essa alteração não resulte em prejuízos ao empregado com condições piores ou menos favoráveis que anteriormente.
Entender e aplicar cada regime entendendo as suas diferenças é essencial para evitar riscos trabalhistas e garantir que os colaboradores sejam devidamente reconhecidos por seu desempenho e estejam incentivados da maneira correta, com sistemas de recompensas específicos, planejados e eficientes o que resulta em equilíbrio ao seu plano de negócio e controle financeiro, beneficiando a todos.