Alecrim & Costa

Cláusula de não concorrência, quando benéfica ao empregado, não pode ser alterada unilateralmente pela empresa

Por Flávia Veloso

Quando uma empresa firmar com o empregado cláusula de não concorrência e nela constar que, a partir da rescisão, ele não poderá trabalhar em nenhuma atividade da concorrência e, em compensação, a empresa irá lhe pagar uma indenização, não pode a empresa alterar essa cláusula contratual unilateralmente, ou seja, sem a concordância do empregado.

Em caso concreto, uma empresa do Estado do Rio de Janeiro, dois dias antes do fim do contrato com o empregado, lhe entregou um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e que, por isso, não pagaria o valor previsto da indenização de 1 salário, por mês, durante 2 anos.

No TST, a empresa sustentou que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado e que revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

A 5ª Turma do TST entendeu que a conduta da empresa configurou alteração lesiva do contrato de trabalho, em violação ao art. 468 da CLT, cuja ementa segue:

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da revogação da cláusula de não concorrência, pela empresa que a instituiu. Com efeito, incontroversa a validade da cláusula especial de não concorrência pactuada entre as partes, haja vista que inserida no âmbito dos interesses privados do empregador e do empregado, considerando a boa-fé e a razoabilidade. Outrossim, nos termos do art. 468 da CLT, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Na hipótese, a cláusula de não concorrência foi livremente pactuada, tendo integrado o pacto laboral, com a imposição de obrigações e vantagens para ambas as partes, de sorte que não poderia ser alterada unilateralmente, em flagrante prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente. Fonte: Ag-RR-11601-64.2013.5.01.0205, 5ª Turma, Rel.Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024. (Fonte: TSTjus)

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1 de novembro de 2024

Por Flávia Veloso Quando uma empresa firmar com o empregado cláusula de não concorrência e nela constar que, a partir da rescisão, ele não poderá trabalhar em nenhuma atividade da concorrência e, em compensação, a empresa irá lhe pagar uma indenização, não pode a empresa alterar essa cláusula contratual unilateralmente,…