Por Douglas Ferreira
• A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que as despesas com confraternização não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Prevaleceu o entendimento de que tais despesas não são necessárias às atividades da empresa.
• O único voto divergente, proferido pelo Conselheiro Heldo Jorge Pereira Jr, considerou que tais despesas se inserem na agenda de governança, sustentabilidade e social (ESG), de modo que se enquadrariam no contexto das atividades, da usualidade e da normalidade, para fins de dedução.