Por Rebeca Araújo
A possibilidade de realização de diligência em licitação para uma empresa que, no dia da sessão de abertura, apresente certidão de falência com prazo de validade expirado deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e eficiência que regem o processo licitatório.
Nesse contexto, oportuna se mostra a diligência para a obtenção de nova certidão atualizada, uma vez que este documento, geralmente, abrange um histórico de até dez anos dos processos judiciais da empresa. Tal medida permitirá verificar a ausência de processo de falência em curso no momento da abertura do certame, sendo essa a condição essencial para a habilitação do licitante.
Importante salientar que não é a certidão em si que detém relevância autônoma, mas sim a situação jurídica que ela representa, qual seja, a regularidade empresarial frente às exigências legais para participação em processos licitatórios.
Conforme decisão do Tribunal de Contas da União, explicitada no Acórdão nº 1211/2021 – Plenário, é admissível, nos termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/21, a apresentação de documentos subsequentes para comprovação de condição preexistente. Tal disposição corrobora a possibilidade de juntada posterior de documento necessário à confirmação de fatos pertinentes à habilitação do licitante. Portanto, não se justifica a inabilitação do licitante pela apresentação de certidão de falência desatualizada no momento da abertura da sessão, visto que a nova certidão poderá corroborar a inexistência de processo falimentar na data relevante para o certame.