Por Rebeca Araújo
O § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.221/2024 estabelece que, em situação excepcional onde se comprove a existência de apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a contratação, independentemente da sanção de impedimento ou suspensão de contratar com o Poder Público.
Este artigo tem gerado polêmica devido ao rigor tradicional do legislador brasileiro em normas que proíbem a contratação de empresas sancionadas. A norma prevista no § 2º do artigo 13 não serve como autorização para que a Administração priorize contratações com empresas penalizadas. O § 3º do mesmo artigo exige ainda que seja prestada garantia, conforme o artigo 96 da Lei nº 14.133/2021, limitada a 10% do valor do contrato.
Para a aplicação dessa norma excepcional, é necessário que se demonstre amplamente a exclusividade da fornecedora ou prestadora de serviços naquela região. No entanto, a Medida Provisória não especifica critérios territoriais para essa comprovação, o que pode levar a motivações insuficientes e potenciais tipificações penais, como o crime de contratação direta ilegal (artigo 337-E do Código Penal Brasileiro).