Por Maria Vitoria Meneses
No dia 23 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei 14.981/24, introduzindo mudanças importantes para flexibilizar as regras de licitação em áreas sob estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal ou estadual. Esse tema é especialmente relevante para nossa região, que tem enfrentado eventos climáticos extremos.
Entre as principais alterações, destaca-se o aumento do limite de valor para contratos verbais, de R$ 10 mil para R$ 100 mil, dispensando, em alguns casos, a documentação escrita imediata. Esses contratos, no entanto, tem o prazo de até 15 dias para a formalização.
A lei também permite:
- Duração de contratos de até um ano, prorrogável por igual período.
- Alterações em contratos já existentes para adequá-los à situação emergencial.
- Obras e serviços de engenharia com prazo de conclusão de até três anos, com possível extensão.
- Flexibilidade em exigências fiscais e financeiras para fornecedores em calamidades.
- Participação de órgãos públicos em atas de registro de preços de outros entes afetados.
A nova lei tem sua origem no conteúdo da MP 1.221/24, além de outras três MPs, que destinaram R$ 3 bilhões em descontos para empréstimos a micro e pequenas empresas e produtores rurais afetados pelas enchentes no Rio Grande do Sul.
- Essas medidas visam agilizar a resposta governamental em momentos de crise, mantendo a transparência, já que todas as contratações devem ser publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- STJ: A ação fraudulenta, que constitui Fisco em erro, configura desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do Crédito Tributário. (Processo julgado em 10/09/2024) – Sophia Cohen Fernandes
- Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, analisou a questão da instauração de inquérito policial em casos de crimes tributários, mesmo na ausência da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- De acordo com o entendimento do STJ, a prática de condutas fraudulentas, como falsidades e omissões de informações, configura desvalor da conduta tipificada nos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Assim, é possível iniciar investigações policiais mesmo que o crédito tributário ainda não tenha sido definitivamente constituído.
- A jurisprudência aponta que, para a aplicação dessa exceção, não é necessário que haja embaraços concretos à fiscalização tributária, mas sim a demonstração de fraudes que dificultem a obtenção das informações essenciais pela autoridade tributária. Nesse contexto, a mera verificação de fraudes relacionadas às características do fato gerador já é suficiente para a instauração da investigação. Além disso, a existência de crimes que não se restringem ao âmbito tributário também justifica a ação policial.
- Importante destacar que a prática de comportamentos proibidos pela norma penal, conforme disposto nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, indica um desvalor da conduta. Embora a efetiva redução ou supressão do valor a ser pago exija a constituição definitiva do crédito tributário para caracterizar o desvalor do resultado, a conduta fraudulenta já é reconhecida como passível de responsabilização.
- Portanto, o teor da súmula vinculante n. 24 do STF somente impede que se inicie uma ação penal pelo delito consumado enquanto não houver tal constituição, mas não impede que se inicie investigação.