Por Sophia Cohen
No dia 12 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira. Essa decisão, que tem grande impacto sobre o tratamento das penalidades tributárias, estabelece um precedente importante para os contribuintes que enfrentam processos administrativos fiscais longos e morosos, como ocorre frequentemente no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).
O julgamento do STJ esclareceu que, embora a apuração das multas aduaneiras seja realizada por meio de procedimentos de natureza tributária, a obrigação em si permanece de natureza administrativa. Com base nisso, a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de ação após a paralisação do processo por determinado período, pode ser aplicada, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. De acordo com essa legislação, a prescrição ocorre após três anos de inatividade no processo.
Esse entendimento contrasta com a interpretação de que a prescrição não seria aplicável, uma vez que não está expressamente prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. No entanto, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o STJ oferece uma alternativa que possibilita a extinção do direito de cobrança após a inércia administrativa, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
O efeito mais significativo dessa decisão será no CARF, onde muitos processos permanecem paralisados por anos sem andamento. Historicamente, o Conselho tem rejeitado a tese de prescrição intercorrente, especialmente em relação à aplicação da Súmula 11 do CARF, que estabelece que não se aplica a prescrição nas situações de ausência de manifestação administrativa. Com a mudança de entendimento, espera-se uma revisão dessa postura, beneficiando contribuintes que enfrentam a demora na solução de seus casos no âmbito administrativo.
A decisão do STJ reflete uma tentativa de equilibrar a necessidade de eficiência no sistema tributário e a proteção dos direitos dos contribuintes, dando-lhes a possibilidade de ver extintas as cobranças após um longo período sem ação efetiva.
Processo: REsp 2.147.578 / REsp 2.147.583 (Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz).