Por Ana Luiza Portela
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são devidos mesmo quando o crédito está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. Este entendimento foi confirmado em diversos Recursos Especiais (REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP, REsp 2.031.118-SP) julgados em 20 de junho de 2024.
Anteriormente, a Medida Provisória 2.180-35 de 2001 alterou a Lei n. 9.494/1997, estabelecendo que não seriam devidos honorários advocatícios nas execuções não embargadas. Contudo, a jurisprudência atual entende que essa regra não se aplica às execuções de obrigações definidas como de pequeno valor.
O Código de Processo Civil de 2015 reforça que a regra geral é o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, sendo uma exceção quando a execução resulta em expedição de precatório sem impugnação.