Por Ana Luiza Portela
Em julgamento da ADI 3.497/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para concessão ou permissão de “portos secos” é constitucional, desde que entendido como prazo máximo. O legislador não pode fixar duração contratual inflexível para todas as concessões ou permissões, devendo o prazo permitir equilíbrio entre investimentos e receitas.
A decisão destaca que cabe ao administrador público definir a duração e prorrogação contratual conforme cada caso, podendo ser inferior ao máximo estipulado. Além disso, a prorrogação de contratos iniciais sem licitação é inconstitucional, ferindo o art. 175 da CF/1988. Prorrogações devem ser justificadas pelo interesse público, autorizadas por lei, com anuência do contratado e formalizadas por aditivo contratual.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, determinando que: (i) o prazo de outorga e prorrogação seja entendido como máximo; (ii) apenas contratos precedidos de licitação possam ser prorrogados; (iii) prorrogações não ocorram automaticamente por lei, exigindo formalização via aditivo contratual; (iv) prorrogações respeitem o prazo máximo de 10 anos, podendo ser menores conforme o interesse público.
O Tribunal modulou os efeitos da decisão, concedendo 24 meses para que o Poder Público realize licitações das concessões ou permissões em desacordo com a interpretação conferida, findo o qual os contratos serão extintos de pleno direito.