Por Gustavo Andrade
No último mês, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o julgamento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu a decisão no Resp n° 1.899.107, que ressoa como um marco para empresas em recuperação judicial e seus coobrigados. A corte estabeleceu que, quando um credor aceita a cláusula de supressão de garantias em um plano de recuperação, a execução extrajudicial contra a empresa em recuperação deve ser extinta.
Contudo, em relação aos coobrigados, como fiadores, a execução deve ser apenas suspensa. Isso significa que, caso o plano não seja seguido à risca dentro do prazo de fiscalização judicial, a execução contra estes coobrigados pode ser retomada.
Em 15 de agosto, ao analisar os autos referentes a uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 2 milhões contra uma empresa em recuperação e outros quatro fiadores, o ministro Cueva observou a distinção crucial entre a situação da empresa em recuperação e a dos coobrigados. Esta decisão destaca a necessidade vital de se analisar em profundidade os termos de um plano de recuperação, com foco especial na supressão de garantias. Garantidores e empresários devem estar amplamente informados sobre seus direitos, obrigações e as consequências potenciais de um descumprimento do plano.
A recuperação judicial é uma ferramenta imprescindível para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo-lhes a chance de se reestruturarem e voltarem a operar no mercado. No entanto, a complexidade e as nuances desse processo requerem atenção e consciência jurídica de todos os envolvidos.