Por Gustavo Andrade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma decisão relevante e contemporânea para o mundo jurídico, especialmente para as locações de bens imóveis. Por unanimidade, o colegiado estabeleceu que a comunicação da intenção de rescindir um contrato de locação pode ser efetivada por e-mail, trazendo maior flexibilidade e adaptando-se às práticas modernas.
Este entendimento surgiu de um caso em que a locatária, enfrentando uma execução por alegada falta de pagamento, defendeu-se argumentando ter notificado previamente a intenção de rescindir o contrato através de um e-mail enviado à advogada da locadora. A primeira instância, reconhecendo parte da cobrança como excessiva, e o tribunal estadual, confirmaram a validade dessa forma de comunicação, entendendo que a tentativa de rescisão e a devolução das chaves foram devidamente comprovadas.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que, segundo a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o aviso de rescisão do contrato de locação por prazo indeterminado deve ser por escrito, sem especificar o meio pelo qual deve ser feito, desde que haja comprovação de que a mensagem foi recebida pelo locador ou seu representante. Assim, o envio de um e-mail, desde que comprovadamente recebido, cumpre tal requisito legal.
A ministra destacou, ainda, a importância de a comunicação chegar ao conhecimento do locador para que a intenção de rescindir o contrato produza os efeitos desejados. Este ponto enfatiza a necessidade de se garantir que a mensagem não apenas seja enviada, mas também efetivamente recebida.
Esta decisão do STJ reflete uma adaptação das normas jurídicas às realidades tecnológicas atuais, reconhecendo a validade de meios eletrônicos de comunicação como forma legítima de notificação em contratos de locação. Para empresários e profissionais do setor imobiliário, este novo entendimento reforça a importância de manter registros eletrônicos de comunicações e estar atento às inovações legais que impactam as práticas comerciais.
Em suma, a decisão da Terceira Turma do STJ moderniza a interpretação da lei, alinhando-a com as práticas comunicacionais contemporâneas e oferecendo maior flexibilidade e eficiência na gestão de contratos de locação.